Novas regras para reconhecer contrato abrangem estafetas mais antigos, diz Supremo
19/05/2025 23:30
O facto de um estafeta ter começado a prestar serviços para plataformas digitais ainda antes da entrada em vigor da nova regra para reconhecer contratos de trabalho sem termo, a 1 de maio de 2023, não impede que o novo método, criado a pensar na especificidade deste trabalho, seja aplicado pelos tribunais, desde que a relação perdure após essa data. A primeira decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre a chamada "presunção de laboralidade" – um dos temas mais debatidos nos últimos anos – aplica-se a quatro casos concretos e contraria decisões de segunda instância. Embora não fixe jurisprudência, será tida em conta pelos tribunais.
O acórdão começa por explicar que o artigo em causa (o já famoso artigo 12.º-A do Código do Trabalho), antecipou a diretiva do ano seguinte, na sequência do desenvolvimento da "economia das plataformas", que os juízes conselheiros descrevem como "uma das mais visíveis e significativas das profundas alterações que a digitalização […] introduziu no plano da organização e execução do trabalho", "pondo em crise os parâmetros tradicionais da qualificação do trabalho como subordinado e potenciando falsas situações de autonomia".
Para perceber a decisão do STJ, tomada por unanimidade, é preciso explicar que o que o novo artigo faz é adaptar os indícios da presunção de contrato às características do trabalho nas plataformas. Em vez de se avaliar se a pessoa trabalha nas instalações da empresa ou cumpre um horário de trabalho – como estabelecia a regra anterior (o artigo 12.º) pensada para as situações mais clássicas de falso trabalho independente – a nova presunção manda verificar, por exemplo, se a plataforma fixa a retribuição, supervisiona a atividade ou restringe a autonomia do estafeta.
A lei já estabelecia indícios para as situações mais clássicas de potencial falso trabalho independente, através do artigo 12.º. Simplificadamente, considera-se que o contrato de trabalho (sem termo, com todos os direitos inerentes) deve ser reconhecido caso o tribunal verifique pelo menos dois de cinco indícios: a atividade ser realizada na empresa, os instrumentos de trabalho pertencerem ao beneficiário da atividade, o prestador ter um horário que lhe tenha sido fixado, receba uma quantia certa e periódica ou desempenhe funções de direção ou de chefia. Este artigo foi aplicado ao longo dos anos para as situações mais clássicas de falso trabalho dependente (como as que são desempenhadas no escritório), muitas vezes através da chamada ação especial de reconhecimento do contrato, mas os indícios não se aplicam aos estafetas (ou a outros profissionais das plataformas), que não vão à empresa, não têm horário, nem uma quantia certa.
Como o método original não se adapta às novas relações de trabalho nas plataformas digitais, foi adicionado um novo artigo (12.º-A) ao Código do Trabalho com seis novos indícios adaptados a este tipo de trabalho, sendo igualmente necessário verificar pelo menos dois para provar que a relação de trabalho independente é, na verdade, uma relação subordinada. Entre estes inclui-se o facto de a plataforma fixar a retribuição (ou fixar limites mínimos ou máximos), exercer poder de direção, controlar ou supervisionar a gestão da atividade (por exemplo, com recurso a algoritmos), restringir a autonomia do estafeta quanto ao horário ou às tarefas que aceita, ou exercer poderes disciplinares (como a desativação da conta). O novo método tem estado a ser aplicado nos tribunais na sequência das inspeções da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e das ações do Ministério Público, mas tem gerado decisões contraditórias.
Em análise neste acórdão esteve a questão de saber se, tendo a relação de trabalho começado antes de 1 de maio de 2023, mas perdurado além da data de entrada em vigor do novo artigo, este se pode aplicar. Tal como aqui explicámos, há decisões da Relação que respondem a esta questão de forma totalmente diferente.
A questão foi levantada a partir do processo de quatro estafetas da Uber Eats, que começaram a prestar atividade em janeiro de 2023, em 2022, em abril/maio de 2023 e em março de 2023. Em relação a todos eles, o Ministério Público pediu o reconhecimento de contrato de trabalho com efeitos retroativos a agosto de 2023. Embora o tribunal de primeira instância lhe tenha dado razão, o Tribunal da Relação não concordou e absolveu a Uber Eats, precisamente por ter considerado que a nova presunção de laboralidade não é aplicável a relações que se iniciaram antes de maio de 2023.
O acórdão sublinha que o Tribunal da Relação deu como provado que a atividade se iniciou antes de maio de 2023, e enquadra os princípios gerais do Código Civil sobre aplicação das novas lei no tempo, bem como o que diz o diploma que alterou o Código do Trabalho, que estabelece que ficam sujeitos à nova redação "os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quando a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores aquele momento".
Na perspetiva dos juízes, o que está em causa não são factos anteriores à entrada da nova lei, tratando-se antes de "determinar as regras em função das quais se afere a qualificação jurídica de dada situação" que perdurou além dessa data.
Afastando razões de segurança ou estabilidade jurídica, de salvaguarda de direitos adquiridos ou da proteção da confiança, o STJ conclui que "relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do artigo 12.º-A do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos casos enquadráveis nas diferentes alíneas" que elencam os indícios "que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente aquele momento".
A decisão implica que os autos voltem à Relação. Tal como confirma fonte oficial do STJ, em resposta às questões do Negócios, que "embora não seja um acórdão uniformizador, é expectável que os tribunais de 1.ª instância e das Relações sigam o entendimento do STJ". Até aqui, tinha havido acórdãos em diferentes sentidos quanto a esta questão. "Naturalmente que, se a questão da aplicação do artigo 12.º-A for suscitada noutro processo que esteja ou venha a estar pendente no STJ, o STJ aplicará o entendimento do acórdão agora aprovado", refere a mesma fonte.
O Negócios tentou saber junto da Uber Eats se tinha algum comentário a fazer, ou se admite recurso, mas não obteve resposta até à hora de fecho deste artigo.
Numa das suas primeiras intervenções como ministra do Trabalho, há cerca de um ano, Rosário Palma Ramalho anunciou a intenção de "revisitar" este artigo da lei, mas a discussão não chegou a aprofundar-se em concertação social. A coligação que suporta o Governo de Montenegro ganhou as eleições deste domingo.
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