CRS

A Norma de Comunicação Comum (Common Reporting Standard “CRS”) foi desenvolvido pela Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Económico ("OCDE") com o objectivo de uniformizar o padrão de troca de informação fiscal entre países e combater a fraude e evasão fiscal a nível mundial. Desta forma, cada país aderente poderá obter informação sobre os seus residentes fiscais com investimentos em instituições financeiras fora das suas fronteiras.

Recentemente, este modelo foi também acolhido e adaptado pela União Europeia (UE), por via da Diretiva 2014/107/UE do Concelho, tendo a respetiva transposição para a legislação nacional dos Estados-Membros se tornado obrigatória.

Assim, por força desta Diretiva, Portugal está obrigado à troca de informação fiscal com os restantes Estados-Membros da UE e, por força do Acordo Multilateral formalizado pela OCDE, com os restantes Estados signatários do mesmo.

Este regime, que entrou em vigor dia 01 de janeiro de 2016 e cujo primeiro reporte fiscal se irá realizar a 31 de julho de 2017, com referência ao ano de 2016, é aplicável a todas as Instituições Financeiras dos países aderentes.

O Banco BiG, enquanto instituição de crédito de um país aderente ao CRS, está obrigado a cumprir com a legislação referente ao regime do CRS, e deverá identificar e comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa informações de natureza fiscal sobre os seus Clientes residentes em estados aderentes ao regime do CRS.

No âmbito do cumprimento das obrigação declarativas do regime do CRS, o Banco BiG, enquanto instituição financeira, está obrigado a comunicar os produtos comercializados que se enquadrem no conceito de conta financeira. Neste sentido, deveram ser comunicados os saldos de todas as contas financeiras detidas, direta ou indiretamente, por residentes fiscais nos Estados aderentes.

O regime do CRS prevê que as pessoas coletivas detentoras de contas financeiras, residentes num estado-membro, estão excluídas de análise e comunicação, nos seguintes termos:

  • Sociedades cotadas em bolsa ou entidades relacionadas com estas últimas;
  • Entidades governamentais;
  • Organizações internacionais;
  • Bancos Centrais; e,
  • Instituições Financeiras.

Para contas pré-existentes de pessoas coletivas (contas com data de abertura anterior a 31 de dezembro de 2015) cujo saldo da conta financeira (à data de reporte) não ultrapasse os USD 250.000, podem, por opção da instituição financeira, estar dispensadas de comunicação. Para contas financeiras de pessoas coletivas com data de abertura posterior a 1 de janeiro de 2016, serão obrigatoriamente comunicados.

Para contas de pessoas singulares, não existe qualquer dispensa de análise e comunicação.

Informação adicional

  • Para mais informações sobre o regime do CRS por favor consulte o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

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