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FUNDO DE GARANTIA
DE DEPÓSITOS

O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) é uma pessoa colectiva de Direito Público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro.

O FGD tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem. O FGD garante o reembolso do valor global dos saldos credores em dinheiro de cada depositante junto da instituição de crédito em causa, mediante um conjunto de condições, nomeadamente quando o valor global dos depósitos não ultrapasse os 100.000 euros e os depósitos na instituição de crédito se encontrem indisponíveis. A sua acção, em coordenação com a autoridade de supervisão, contribui para o reforço da confiança e da estabilidade do sistema bancário, em especial enquanto instrumento de protecção dos pequenos depositantes.

Participam obrigatoriamente no FGD as instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos, que efectuam contribuições periódicas destinadas a garantir os recursos financeiros essenciais ao seu funcionamento.

Todos os depósitos constituídos no BiG beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo FGD sempre que ocorra indisponibilidade dos depósitos por razões relacionadas com a sua situação financeira.

LIMITES

O limite de 100.000 euros não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respectiva conta:

  • Depósitos decorrentes de transacções imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;
  • Depósitos com objectivos sociais, determinados em diploma próprio;
  • Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.

EXCLUSÕES

Excluem-se da garantia de reembolso:

  • Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento colectivo, fundos de pensões, entidades do sector público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou internacionais, com excepção:
    • Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
    • Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a 500.000 euros;
  • Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de actos de branqueamento de capitais;
  • Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho alterada pelo Decreto‐Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelos Decretos‐Leis n.os 242/2012, de 7 de Novembro, 18/2013, de 6 de Fevereiro, e 157/2014, de 24 de Outubro, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
  • Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adoptada uma medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.

REEMBOLSO

O Fundo de Garantia de Depósitos garante reembolso até ao valor máximo de 100.000 euros por cada depositante. No cálculo do valor do depósito de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito de que o depositante é titular na instituição de crédito, independentemente da sua modalidade, na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento, incluindo os juros vencidos mas não pagos, contados até à data anteriormente referida e, para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo em EUR, ao câmbio da referida data.

Os depósitos constituídos no Banco de Investimento Global, S.A. beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões directamente relacionadas com a sua situação financeira.

O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso até ao valor máximo de 100.000 € por cada depositante, sejam os depositantes residentes ou não em Portugal e os depósitos expressos em moeda nacional ou estrangeira.

No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento por parte da instituição, incluindo os juros; o saldo dos depósitos em moeda estrangeira é para o efeito convertido em EUR, ao câmbio da referida data.

O reembolso deve ter lugar no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos. Este prazo de reembolso aplica-se até 31 de dezembro de 2020.

De 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, o reembolso deve ter lugar no prazo de dez dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.

A partir de 1 de janeiro de 2024, o reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data de indisponibilidade dos depósitos.

Durante este período de transição, o Fundo disponibiliza aos depositantes uma parcela até 10.000 € de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis.

Para mais informações sobre o Fundo de Garantia de Depósitos consulte o endereço em http://www.fgd.pt e www.clientebancario.bportugal.pt.

Formulário de Informação do Depositante (FID).

Simulador de depósitos

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