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Conta Margem

Serviço de Mudança de Conta

Os consumidores e as microempresas têm o direito de transferir a sua conta de um prestador de serviços de pagamento (o “Transmitente”) para outro (o “Recetor”), desde que ambos tenham sede ou sucursal em Portugal e as contas estejam na mesma moeda.

A mudança de conta deve ser solicitada, por escrito, ao prestador de serviços de pagamento para o qual pretende mudar a sua conta (Recetor).

O serviço de mudança de conta consiste na comunicação entre o prestador de serviços de pagamento “Recetor” e o prestador de serviços de pagamento “Transmitente” e inclui a informação sobre todas ou parte das seguintes operações associadas à conta de pagamento: ordens de transferências a crédito permanentes, débitos diretos recorrentes, transferências a crédito recorrentes a favor do próprio.

O serviço pode ainda abranger: a transferência do saldo de uma conta para outra, o encerramento da conta de origem (opcional).

Tudo isto é realizado de forma segura e coordenada entre os dois prestadores.

FASE 1: Solicitação do Recetor ao Transmitente

A primeira fase do serviço de mudança de conta é iniciada pelo BiG (“Recetor”) até dois dias úteis após prestação de autorização pelo consumidor,mediante preenchimento e assinatura do formulário próprio para o efeito.

Caso a conta de pagamento tenha mais do que um titular, a autorização deverá ser subscrita e assinada por todos os titulares.

FASE 2: Deveres do Transmitente

(Até 5 dias úteis após receção do pedido de mudança de conta pelo consumidor enviado através do Recetor)

O Transmitente assegura a concretização do pedido de mudança, nomeadamente:

  • a. Disponibilização ao Recetor e consumidor, se este o solicitar expressamente, das informações disponíveis sobre as transferências a crédito recorrentes a favor do consumidor e os débitos diretos recorrentes ordenados pelo credor que tenham sido executados na conta de pagamento do consumidor nos últimos 13 meses e a lista das ordens permanentes existentes e as informações disponíveis sobre as autorizações de débito direto objeto da mudança;
  • b. Caso não disponha de um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito a favor do consumidor e dos débitos diretos para a conta de pagamento detida pelo consumidor junto do Recetor, deixa de aceitar débitos diretos e transferências a crédito com efeitos a partir da data especificada na autorização (no mínimo 6 dias úteis após início da Fase 3);
  • c. Cancelamento das ordens permanentes com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  • d. Transferência do saldo positivo remanescente para a conta de pagamento detida junto do Recetor na data especificada pelo consumidor;
  • e. Encerramento da conta de pagamento detida na data especificada pelo consumidor, se aplicável.

FASE 3: Deveres do Recetor após o Transmitente cumprir os Deveres na Fase 2

(Até 5 dias úteis a contar da receção das informações solicitadas ao Transmitente)

Como deveres do Recetor, entendem-se:

  • a. Introdução das ordens de transferências a crédito permanentes solicitadas pelo consumidor e execução das mesmas com efeitos a partir da data especificada na autorização;
  • b. Realização dos preparativos necessários para aceitar as autorizações de débitos diretos e aceitação dos mesmos a partir da data especificada na autorização;
  • c. Sempre que aplicável, a prestação de informação ao consumidor dos direitos que lhe assistem nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
  • d. Comunicação aos ordenantes identificados na autorização que efetuem transferências a crédito recorrentes para a conta de pagamento do consumidor, dos dados dessa conta e transmissão aos ordenantes da autorização do consumidor para o efeito;
  • e. Comunicação aos beneficiários identificados na autorização que utilizem débitos diretos para cobrar fundos da conta de pagamento do consumidor, dos dados dessa conta, bem como a data a partir da qual os débitos diretos serão cobrados, e transmissão aos beneficiários de uma cópia da autorização do consumidor. Caso o consumidor opte por prestar as informações pessoalmente, o Recetor faculta ao consumidor cartas modelo com os dados da conta de pagamento, assim como a data de início indicada na autorização. Consulte nos links úteis abaixo as cartas modelo.

A adesão ao Serviço de Mudança de Conta não tem qualquer comissão pela prestação de informação e apoio na mudança de Banco.

O BiG não garante que o Banco Transmitente possa cobrar comissões por outras tarefas associadas ao serviço de mudança de conta, para as quais deverá consultar no preçário de cada instituição.

Caso o pedido Mudança de Conta seja acompanhado pelo encerramento da conta de origem, cabe ao prestador de serviços de pagamento transmitente informar o cliente sobre obrigações pendentes que impeçam o encerramento ou outras relações jurídicas que possam ser afetadas.

O Banco de Investimento Global, S.A. informa os seus clientes que aderiu às seguintes entidades habilitadas à resolução extrajudicial de litígios:

Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa

https://fd.lisboa.ucp.pt/pt-pt/faculty-knowledge/research/legal-services/centro-de-arbitragem

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa

www.centroarbitragemlisboa.pt

Links úteis:

Banco Portugal